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Divulgação de mensagens no WhatsApp sem autorização é crime?


Hoje, existem pessoas que realizam a divulgação de mensagens no WhatsApp sem nenhuma autorização de quem as encaminhou.



Ficou muito fácil realizar o compartilhamento: basta receber a mensagem no privado ou ainda em algum grupo e encaminhar para terceiros, podendo ocorrer o envio nos seguintes formatos:


Print screen (captura de tela);

● Áudio;

● Vídeo

● Texto.


Embora pareça um ato inocente em muitos dos casos, existe um grande problema: este ato, se realizado sem autorização, quebra com a privacidade e a intimidade do emissor, além de violar a confidencialidade do assunto da mensagem.


A prática pode sim ser configurada como crime passível de indenização. Você não sabia disso? Pois entenda agora a legislação para saber os problemas da prática e o que pode ser feito em caso de exposição.


Quais são as consequências para quem divulgar mensagens?


Entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano de 2021 considera que a divulgação de mensagem sem autorização de todos os interlocutores configura ato ilícito, podendo resultar em responsabilização civil caso configurem-se quaisquer danos aos interlocutores.


Precisamos lembrar que as mensagens encaminhadas por aplicativos, não apenas por WhatsApp, como também por outros meios, são resguardadas pelo sigilo das comunicações, como podemos ver no Artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal:


XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)


Devemos considerar sobretudo que o emissor tem a expectativa de que a mensagem não chegará a terceiros após o seu envio.


Ressaltamos, sobretudo que as novas mídias também se enquadram na legislação (Facebook, Messenger, Telegram, Instagram, Chats, e-mail etc.).


Decisão emblemática do STJ sobre divulgação de mensagens.


Com o entendimento do sigilo das mensagens, o STJ negou recurso especial a um homem que fez a divulgação de conversas de um grupo no WhatsApp sem autorização dos interlocutores, o que abriu precedente para julgamentos de mesmo teor.


No ano de 2015 houve o vazamento de mensagens dos dirigentes de um clube de futebol do Paraná, o Coritiba.


Devido às manifestações diversas, com críticas negativas e insatisfação dos participantes, houve o desligamento de alguns membros do clube.


O ato levou a uma crise interna, e se configurou como crime por conta da exposição pública dos emissores da mensagem, como podemos ver em parte do entendimento do STJ:


“Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano.”


Qual foi a repercussão?

O torcedor que vazou as mensagens foi condenado em primeira instância a pagar multa de R$ 40 mil por danos morais a todos aqueles que se sentiram afetados pelo ato.


Ele recorreu e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão, considerando a privacidade dos participantes, que confiaram no fato de que as mensagens seriam mantidas sob sigilo.


Por fim o torcedor recorreu ao STJ, sustentando a tese de que havia realizado a divulgação de conteúdo de interesse público, portanto não tinha cometido nenhum ato ilícito.


O STJ negou o pedido e manteve a condenação do autor da divulgação de mensagens, o que resultou na obrigatoriedade de pagamento de R$ 5 mil a título de indenização a um dos integrantes do grupo.


Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que existe a expectativa de que a mensagem não será lida por terceiros. Além disso, sequer se espera que seja divulgada abertamente por rede social ou mídia.


Neste caso específico, ela considerou ainda que conforme foi apurado pelas instâncias ordinárias, “o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo”. Este foi um dos motivos que levaram à responsabilização do torcedor. (Autos nº. 0025561-80.2015.8.16.0001).


O que ocorre hoje em casos de exposição de mensagens?

O Código Penal Brasileiro, em seu Artigo 153 é muito claro sobre o tema, considerando que “divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem”, pode gerar pena de “detenção, de um a seis meses, ou multa.”


Como vimos, e a partir do precedente do STJ, faz-se possível a realização de julgamentos de mesmo teor, visando inibir esta prática tão prejudicial.


Exceções à regra.

Quando falamos sobre regras, no entanto, existem algumas exceções, pois nem todas as mensagens divulgadas podem ser consideradas como ilicitude.


A exposição é permitida em situações de necessidade de resguardar um direito próprio do receptor. Também é possível haver a divulgação de mensagens para a comunicação de um crime a uma autoridade.


O que fazer caso ocorra a exposição de minhas mensagens?

Se existir a divulgação de mensagens sem consentimento é possível buscar apoio na justiça, movendo processos contra a pessoa que realizou a divulgação ilícita.




Considerações Finais

O simples fato de ter o registro de uma mensagem não pode ser considerado infração, mas como vimos, é muito importante tomar cuidado na hora de divulgar mensagens que são recebidas no WhatsApp - ou ainda em outro aplicativo.


Embora a rede social possibilite o encaminhamento de mensagens de modo mais informal, existe a lei de sigilo das comunicações, o que impede o seu compartilhamento sem autorização.


Evite problemas com a prática, afinal pode gerar multa ou mesmo detenção.


Caso você tenha dúvidas ou precise de auxílio em situações que envolvem a divulgação de mensagens sem consentimento, fale conosco, estamos aqui para te auxiliar!


Referências Bibliográficas





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